Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013865-06.2022.8.16.0194 1. Inexistindo impedimento, é o caso de se homologar o pedido de desistência formulado (mov. 22.3/AC), com o não conhecimento do recurso. 2. ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 182, inc. XVI, do Regimento Interno desta Corte e art. 932, inc. III, c/c art. 998, caput/CPC, não conheço do presente recurso, vez que prejudicado. Intimem-se. Curitiba, 27 de fevereiro de 2026.
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